Segundo 4ª Turma do STJ, corretora não pode ser responsabilizada por atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.
Na origem, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia condenado, solidariamente, a corretora a incorporadora e a construtora a indenizarem o adquirente pelos danos emergentes, além do pagamento de multa contratual.
A Ministra Isabel Galloti, entretanto, em voto divergente, considerou que a corretora, que realiza atividade apenas de intermediação, não comporia a cadeia de consumo, sendo aplicável a ela as previsões do Código Civil acerca do contrato de corretagem.
Acompanharam o voto divergente, proferido no julgamento do Resp nº 1.779.271/SP, os Ministros Raul Araújo e Antônio Carlos Ferreira, ficando vencido o relator, Ministro Luís Felipe Salomão.