Foi editada nessa quarta-feira, 08/04, a Medida Provisória nº 948, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública decorrente do COVID-19.
A nova norma, que alcança diversos serviços tais como hotelaria, locadoras de veículos, entretenimento e plataformas digitais de venda de ingressos, agências de turismo e outros, possibilita aos fornecedores não reembolsarem os valores pagos cujos eventos, estadias ou reservas foram cancelados por decorrência da pandemia.
Será permitida a remarcação ou oferta dos respectivos créditos ou até mesmo outro modo de compensação, não impondo quaisquer ônus aos consumidores, desde que solicitados no prazo de 90 dias a partir de sua publicação, podendo tais créditos serem utilizados em até 12 meses a contar da data do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
A MP 948 reconhece expressamente a ocorrência de caso fortuito e força maior aplicadas às relações de consumo impactadas pela pandemia, descaracterizando hipótese de danos morais e desonerando os fornecedores da aplicação de penalidades administrativas previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.
Confira no anexo a íntegra da Medida Provisória nº 948.