Não há necessidade de interposição de novo Recurso Especial quando, em sede de juízo de retratação, o tribunal regional utilizar fundamentos distintos da decisão originalmente recorrida. Nestes casos, entretanto, deverá ser oportunizada a complementação das razões recursais.
Aquele entendimento foi firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n° 1.946.242 – RJ. Na origem, ao realizar o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC, o TJRJ, apesar de ter mantido a decisão anterior, alterou seus fundamentos. A recorrente, então, interpôs novo Recurso Especial, que, diversamente do primeiro, foi inadmitido pelo tribunal de origem.
O relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, decidiu que, apesar de desnecessário o segundo recurso, deveria ser recebido como aditamento do primeiro. O entendimento foi acompanhado pelos demais membros da 3ª Turma, que, no caso concreto, deixaram de conhecer o recurso, uma vez que, segundo eles, mesmo com a complementação das razões recursais, os fundamentos do acórdão não haviam sido especificamente impugnados.