O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última sexta-feira (17/04), que não há necessidade de aval do sindicato profissional na celebração de acordo individual entre empregados e empregadores para a redução de salário e jornada, bem como, para suspensão do contrato de trabalho.
A decisão foi tomada na Medida Cautelar da ADI 6363, que questiona a constitucionalidade de vários pontos da Medida Provisória 936/2020, que flexibilizou direitos trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública e instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
O ministro relator, Ricardo Lewandowski, em decisão liminar, havia deferido parcialmente a medida acautelatória formulada na ação, condicionando a validade dos acordos individuais sobre a redução de salários e de jornada à submissão prévia do sindicato sobre o pactuado.
Lewandowski argumentou que a sua decisão não modificou a medida provisória, apenas condicionou a validade dos acordos individuais ao sindicato da categoria profissional, a fim de harmonizar o texto da medida à Constituição Federal. No entanto, a maioria do plenário não concordou com tal entendimento.
A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes que afirmou que a constitucionalidade da Medida Provisória deve ser analisada considerando o "trabalho" como principal direito social no foco da discussão. De acordo com o ministro, a possibilidade de pactuação por acordo individual sem a interferência do sindicato é razoável e excepcional, uma vez que o objetivo da Medida Provisória é estabelecer mecanismos para assegurar os empregos nesse momento de pandemia.
A decisão terminou com 7 votos a 3 a favor da manutenção do texto da medida provisória e com a cassação da liminar concedida pelo ministro Lewandowski.
O julgamento refere-se tão somente à medida cautelar. O mérito será decidido futuramente.