Destacamos a publicação na edição de quarta-feira (05/06/2019) do Diário Oficial do Município de São Paulo da Lei nº 17.109 e com vigência imediata, que instituiu o CÓDIGO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Naturalmente, a abrangência da nova lei delimitará o Município de São Paulo, com observância necessária a consumidores e fornecedores domiciliados e estabelecidos nesta localidade.
Em primeira análise, observamos a prevalência de normas que definem práticas e cláusulas consideradas abusivas, para o âmbito municipal, consistentes em reiterações de outras leis (locais ou federais) e de decisões judiciais cujos temas enfrentados já se encontram alçados à consolidação da jurisprudência pelos Tribunais Superiores.
Dentre outros pontos, chamamos atenção quanto à previsão de sanções administrativas já previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) cuja aplicação será regida pelo procedimento administrativo previsto no Decreto nº 2.181/97 e, fundamentalmente, da já questionável inovação legislativa que instituiu a cobrança de emolumentos exclusivamente aos fornecedores que tiverem reclamações processadas perante o Procon Municipal:
Art. 15. Pelo registro e encaminhamento de reclamações fundamentadas analisadas pela Coordenadoria de Defesa do Consumidor - Procon Municipal serão cobrados emolumentos a serem recolhidos pelos fornecedores reclamados.
Art. 16. O valor dos emolumentos corresponderá a:
I - R$ 300,00 (trezentos reais) por reclamação fundamentada atendida;
II - R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por reclamação fundamentada não atendida.
Parágrafo único. Os valores referidos nos incisos I e II do "caput" deste artigo serão atualizados em fevereiro de cada ano, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, do exercício anterior, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Não obstante promovermos melhor aprofundamento analítico, monitoraremos os previsíveis movimentos que buscarão questionar a constitucionalidade do novo CDC Paulistano.
Nossa equipe estará à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.